Arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel
- Gabryelle Araújo
- 30 de mai.
- 1 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".
Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.
Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.
Fonte 📚: STJ
A SPS Advocacia conta com equipe jurídica especializada para lhe atender. Clique aqui e fale agora com um de nossos especialistas:
SPS Advocacia - Law Firm CNPJ 24.576.634/0001-55 - Av. das Nações Unidas, nº 12495 - 15º andar - Cidade Monções, São Paulo - SP, CEP 04578-000 - Website: www.spsadvocacia.com.br | Tel.: 11 93391-2593 | contato@spslawfirm.com.br
Comments